- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO. 40, VI, DA LEI 11.343/06. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, § ÚNICO, DO CPP. SÚMULA 74/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n.º 74/STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser comprovada por documento hábil. II - "[...] É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário" (AgRg no REsp n. 1.485.543/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015). III - Não obstante a abrangência conceitual, não se pode admitir, assim como decidido pelo eg. Tribunal de origem, que a declaração prestada perante autoridade pública - desacompanhada de qualquer documento que a atestasse - sirva para justificar a aplicação da causa de aumento de pena em questão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.545.095/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.