- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE POR DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública atestando a idade do adolescente. 2. Na espécie, a idade do partícipe foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de declaração em que foi ouvido e o termo de entrega de menor sob guarda, responsabilidade e compromisso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.629.670/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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