- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à validade da CDA demandaria revolvimento fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 853.267/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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