- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial alega a existência de violação do art. 59 do Código Penal, uma vez que a mesma circunstância judicial - prejuízo causado à vítima - teria sido utilizada na dosimetria da pena em dois momentos distintos, isto é, nas consequências do delito e na conduta social do réu. Entretanto, a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão de origem, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. 2. Incidência à espécie, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravante apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 4. Tem-se, ainda, que os julgados proferidos em habeas corpus não servem à configuração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.158/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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