JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAIS ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECEBIMENTO APENAS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTE: EDCL NO AGRG NOS EDCL NO ARESP 329.947/PE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1o.7.2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por meio de fax. Originais apresentados nesta Corte na forma física. Não havendo peticionamento eletrônico dos originais no quinquídio previsto no art. 2o. da Lei 9.800/1999, resta imperiosa a recusa da petição física, nos termos do art. 23 da Resolução 14/2013 deste STJ. Requisito que também não foi observado na ocasião da interposição do Agravo Regimental, circunstância que conduziu ao seu não conhecimento. 2. Embargos de Declaração do particular não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 218.731/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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