- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ENVIADOS VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO STJ-14/2013. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É de responsabilidade do usuário enviar por fax petições completas e íntegras, consoante o artigo 4º da Lei 9.800/1999. Na hipótese, a Secretaria de Petições certificou que a petição foi recebida de forma incompleta. 2. É fundamental para o conhecimento do recurso que a petição original seja protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800/1999: "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término". 3. Na hipótese, os originais foram enviados por SEDEX, mas recusados pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, nos termos do art. 23 da Resolução STJ 14/2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte e determina que as petições incidentais relativas a processos em trâmite no STJ devem ser protocolizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de certificação digital do advogado reconhecida pela OAB. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 559.786/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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