JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
09/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 09/06/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BEM DE PEQUENO VALOR E BEM DE VALOR INSIGNIFICANTE. CONCEITOS DISTINTOS. 1. Para efeitos de reconhecimento ou não do princípio da insignificância, não se pode confundir os conceitos de bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, propicia a atipicidade material da conduta. 2. A ação de subtrair bem avaliado em aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à época do fato não pode ser considerada insignificante, pois o valor da res extrapola o limite razoável de lesividade mínima do bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.573.100/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 09/08/2016

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM CERCA DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz cerca de 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Agravo…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 01/09/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, "não é insignificante a conduta de furtar uma torradeira de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 85, 00 (oitenta e cinco reais), montante que representava, à época dos fatos, 12,53% do salário mínimo então vigente" (HC n. 344.40…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 27/09/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE NÃO PODE SER TIDO COMO INSIGNIFICANTE. VALOR QUE SUPERA 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.609.005/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/09/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito nas hipóteses em que não houver dano juridicamente relevante. No caso, o valor total do bens furtados é inferior a 10% do sal…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 09/08/2016

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 170,00 (cento e setenta reais…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.