- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 09/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BEM DE PEQUENO VALOR E BEM DE VALOR INSIGNIFICANTE. CONCEITOS DISTINTOS. 1. Para efeitos de reconhecimento ou não do princípio da insignificância, não se pode confundir os conceitos de bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, propicia a atipicidade material da conduta. 2. A ação de subtrair bem avaliado em aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à época do fato não pode ser considerada insignificante, pois o valor da res extrapola o limite razoável de lesividade mínima do bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.573.100/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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