JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
22/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 27/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 12/04/2016. II. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado, pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. III. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça "apreciar suposta ofensa a Súmulas de Tribunais Superiores, bem como a Portarias ministeriais, porquanto o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 477.216/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 884.049/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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