JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
22/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 03/05/2016, contra decisão publicada em 18/04/2016. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito às razões pelas quais se entendia devido o pensionamento mensal deferido à parte autora -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Consoante a jurisprudência do STJ - firmada à luz do CPC/73 -, "revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2014). IV. No caso, verifica-se que a parte recorrente, ao questionar a multa dos Embargos de Declaração e o pensionamento mensal, não logrou indicar, de forma clara e individualizada - como lhe competia -, os dispositivos legais tidos por malferidos. Assim, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 284 do STF, como óbice ao processamento do Recurso Especial. V. Consoante se infere das razões do acórdão recorrido, não foi expendido juízo de valor acerca da questão relativa à necessidade de observância da sucumbência recíproca das partes, no momento da imposição dos ônus sucumbenciais. Diante desse contexto, a pretensão recursal, efetivamente, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, o processamento do Recurso Especial, no tópico, encontra-se obstado pela Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 892.248/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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