- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a legitimidade ativa da requerente, ora agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. Não havendo manifestação da Corte estadual quanto à tese recursal relacionada ao termo inicial do prazo prescricional, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 750.588/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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