- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível a análise de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, pois esse mister se encontra reservado à Suprema Corte, conforme pacífica orientação jurisprudencial. 2. Apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a referida questão, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. 3. Segundo a atual jurisprudência do STJ, o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido acerca da ilegitimidade ativa do autor da demanda, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.358.004/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.