- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458 E 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM AMPARO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF 1. O recorrente quedou-se inerte quanto a correta demonstração da violação ao 535, do CPC, bem seja, que: a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. 2. O deslinde da controvérsia concernente à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária demanda o exame do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como da legislação local (Código Tributário Estadual). Incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 896.636/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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