- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro). 3. A desconstituição do posicionamento adotado no acórdão impugnado - no sentido de que cabe ao ora agravante arcar com o ônus da sucumbência da execução fiscal - demanda a adoção de providências incompatíveis com o apelo extremo, em função dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 807.415/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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