JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO. DIREITO À REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante neste e. STJ, segundo a qual ""a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). Aplicação da Súmula 568/STJ. 3. É deficiente de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, o recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, que não expõe de forma clara a divergência jurisprudencial, pois impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. Da mesma forma, aplicável o referido verbete, quando o recorrente deixa de realizar o devido cotejo analítico, mediante a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; não bastando, para tanto, a mera transcrição trecho do voto condutor do acórdão paradigma; bem como não indica os dispositivos de lei federal cuja interpretação se deu de forma divergente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.597.098/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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