- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DO CPC/1973. VERBA IRRISÓRIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Em lide decidida na vigência do CPC de 1973 descabe a aplicação retroativa do disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Precedente (EDcl no AgInt no AREsp 862.572/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.446.827/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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