- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE EM FAVOR DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. 2. No caso dos autos, discute-se o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1983 recebida pela viúva, em benefício de filha maior de idade, desta forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/63. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 261.897/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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