JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
10/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. LEGALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. No particular, a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória e por isso o recurso de apelação não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob argumento de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. [...](AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4. A apelação deverá conter as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, III do CPC, sob pena de não ser conhecida, por ausência de requisito formal de admissibilidade recursal, como ocorreu, na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 672.140/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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