- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 17/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado se a própria parte embargante admite, nas razões dos aclaratórios, que a questão foi colocada perante a Turma julgadora, em sustentação oral, e o Relator a refutou verbalmente, afirmando que a manifestação sobre a competência para o julgamento da ação penal, no caso concreto, implicaria tanto necessidade de dilação probatória quanto supressão de instância, no que foi acompanhado por seus pares. 3. Ainda que assim não fosse, não há como se taxar de omisso o julgado se a questão sobre a qual supostamente deveria ter-se manifestado não foi posta previamente pela parte interessada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 49.721/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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