- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO A EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 25.5.2009, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM CERTIFICOU QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A 1a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.164/BA, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 25.5.2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, objetivando a impetração obter a declaração do direito à compensação tributária, a teor do disposto na Súmula 213/STJ, é imprescindível a prova pré-constituição dos recolhimentos indevidos. 3. No pertinente à compensação do indébito tributário, o Tribunal de origem certificou que a documentação juntada pela Impetrante não era hábil a demostrar a certeza e liquidez dos créditos. E, rever esse entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal de que o mandamus está instruído com prova pré-constituída do direito alegado, requer necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.518.837/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2015; AgRg nos EDcl no AREsp. 283.892/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.8.2015. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.212.818/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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