- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) -, não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". 2. No caso presente, a pretensão autoral destina-se à entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, o que evidencia o interesse jurídico da UNIÃO, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.331.298/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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