JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 14/09/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDIFERENTE SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. As ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária. Precedentes: AgRg no CC 135694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC 128599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015. 2. Superados os seguintes precedentes que punham em relevo a relação celetista ou estatutária do servidor com o ente Público: CC 90770 / SP, Primeira Seção, Rel. Des. conv. Carlos Fernando Mathias, julgado em 14.05.2008; CC 87829 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2007; CC 77650 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26.09.2007; CC 69025 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.10.2007; AgRg no CC 79592 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.11.2007. 3. Isto porque a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos, pois as demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos são de natureza tributária e ocorrem entre os servidores e as entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais umas contra as outras ou entre as entidades sindicais e o Poder Público. Além disso, o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, o suscitante. (CC n. 138.378/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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