- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO INTEMPESTIVA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECESSO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM TEMPORAL. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, [é] inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" (AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). 2. Ademais, "No mandado de segurança, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso" (RESP 1.322.277/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 08/05/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 22.654/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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