JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
10/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet contra o demandado objetivando sua condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à regularidade do processo e à ausência de nulidade da sentença, implica o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 5. Na espécie, a Corte regional consignou que o agravante cometeu ato de improbidade administrativa em razão de ter sido verificado pelo Tribunal de Contas um saldo descoberto no valor de R$ 116.991, 94 (cento e dezesseis mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), relativo à despesas não comprovadas durante o período de 1º/1/2007 a 25/7/2007, bem como verificou a emissão de cheques sem provisão de fundos, além da ausência de controle administrativo na execução orçamentária e financeira do Município durante a sua gestão. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.265.686/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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