JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgada procedente, ao fundamento de que o ex-Prefeito do Município de São Vicente do Sul teria deixado de executar valores imputados pelo Tribunal de Contas Estadual, retardando indevidamente ato de ofício, não obstante interpelado a fazê-lo, pelo Ministério Público, em diversas oportunidades. III. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "houve violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial à moralidade, à impessoalidade e à eficiência, uma vez que o apelado retardou indevidamente ato de ofício". Constou, ainda, do aresto impugnado que "o dolo está suficientemente demonstrado nos autos, já que o então Prefeito foi instado a executar os créditos por inúmeras vezes pelo Ministério Público, sempre restando inerte". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2016; AgRg no REsp 1.338.329/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 793.818/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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