JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra as demandadas em razão de suposta concessão indevida de benefícios assistenciais. 2. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à não ocorrência do cerceamento do direito de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 5. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a agravante cometeu ato ímprobo e que está presente o elemento anímico em sua atuação. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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