- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 17/08/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO E PRETENSÃO DE MODIFICAR PREMISSAS DO ARESTO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR NO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (AgRg nos EAREsp 740.390/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). 2. No que tange à inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, não verifico a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigma, pois em nenhum momento o acórdão paradigma analisou a questão de constar ou não o nome do sócio na CDA. 3. Quanto à tese da nulidade da citação por edital, o embargante aduz que é desnecessário o reexame de provas, pois a aferição de fatos jurídicos temporais incontroversos nos autos não constitui reexame de provas, afastando o óbice contido na Súmula 7/STJ. Também não assiste razão ao embargante, porque este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhece, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 4. Em relação às contrarrazões de agravo regimental no CPC/73, não assiste razão ao embargante, uma vez que não verifico a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigmas, pois, em todos os julgados apresentados como paradigmas, a matéria tratada diz respeito ao agravo previsto no art. 522, e seguintes, do CPC, com previsão legal para que o agravado responda ao recurso (art. 527, V, CPC) e que tem por objetivo atacar decisões interlocutórias. Embargo de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.185.838/AM, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.