- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A Lei 12.153/2009 disciplina, no art. 18, o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 2. Segundo o referido dispositivo legal, a competência para o seu julgamento é definida da seguinte forma: a) o dissídio entre órgãos do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça; e b) se a divergência se der entre decisões de Turmas de diferentes Estados, ou com súmula do STJ, a este cabe o seu julgamento. 3. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência foi endereçado ao STJ, de modo que a negativa de remessa, pelo Tribunal a quo, implicou usurpação de competência do STJ. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 25.507/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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