JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância, ao pronunciar os recorrentes, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de mantê-los cautelarmente privados de sua liberdade, uma vez que a extrema gravidade dos crimes - três homicídios (um consumado e dois tentados) cometidos em razão de desentendimento já cessado, em uma festa, e com o uso de arma branca que os recorrentes levavam em seu carro, com a qual foi desferido um golpe fatal no peito de quem pedia calma e feridas outras duas pessoas que tentaram evitar o confronto - evidenciam a periculosidade dos recorrentes, justificando a manutenção de sua custódia para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. O habeas corpus - por ser medida excepcional que não admite incursão vertical no mérito da causa - somente permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, da absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou da existência de causa extintiva da punibilidade, a fim de interromper ou coibir ilegal restrição à liberdade de locomoção, quando inequivocamente demonstradas nos autos, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 64.732/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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