- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (SETE VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (QUATRO VEZES). INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local não procedeu à análise das alegações de ausência de indícios de autoria e de excesso de prazo para formação da culpa, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer dos temas, sob pena de vedada supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a gravidade dos delitos imputados ao recorrente, a saber, onze homicídios qualificados, dos quais sete são consumados e quatro tentados, fundamento que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a imposição da medida extrema. 4. Recurso não provido. (RHC n. 75.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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