- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 29/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DO MENOR NO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e modo de execução do crime, ao destacar tratar-se de homicídio premeditado, cometido a sangue frio, em que a vítima, supostamente ex-companheira da acusada, teria sido atingida com facadas no pescoço, além do fato de o delito haver sido praticado na presença do filho menor da recorrente. 3. Diante da periculosidade da agente e do modus operandi da prática delitiva, não se mostra recomendável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, porquanto a recorrente responde pela prática de crime grave - a saber, homicídio duplamente qualificado -, em que teria envolvido o filho de apenas 1 ano de idade, utilizando-o como atrativo para a vítima. 4. Recurso não provido. (RHC n. 73.587/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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