- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67, INCISOS I E II. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal afastam a incidência do princípio da indivisibilidade na ação penal pública, de todo modo jamais se podendo neste imaginar o direito de trancamento da ação penal pública por falta de co-autor do crime, competindo apenas ao Ministério Público, pelo princípio da obrigatoriedade, promover a persecução criminal deste, acaso presente a justa causa, por aditamento da denúncia até a sentença final, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo. Precedentes do STF e STJ. 3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 4. A inicial acusatória delineia de forma suficiente que o paciente participou de esquema criminoso - que vai desde o direcionamento do processo de licitação e o deslocamento de obra e maquinária contratadas pelo Município de Natividade para atender a interesses privados até a não comprovação efetiva da prestação dos serviços contratados e sobrepreço verificado no contrato, objetivando desviar recursos públicos, em proveito de sua empresa. Assim, afastada restou a alegação de inépcia da denúncia. 5. As alegações de contradições entre o tempo de contrato e o período indicado pelo MP como de trabalho do trator, assim como da ausência de especificação de como teria se dado, de forma minudente, a participação do paciente nos crimes imputados, não alteram a conduta típica e não impedem a defesa do acusado. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 319.768/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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