- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. 2. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. A tese defensiva de falta de justa causa para a ação penal porque as investigações não lograram comprovar que o Paciente, de fato, determinou o abastecimento dos veículos ou o uso das máquinas pertencentes ao Município, demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo órgão de origem, durante a instrução criminal contraditória. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 186.147/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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