JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo. 3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução. 4. Perda dos dias remidos. Sanção decorrente de previsão expressa contida no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011. 5. In casu, a Corte Estadual utilizou-se de fundamentação adequada e suficiente para decretar a menor fração disposta pela lei (1/6), relevando-se descabida, nesse vértice, qualquer intervenção deste Tribunal da Cidadania, à luz da estrita observância do art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime prisional. Manutenção. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a dissonância entre as duas Turmas que julgam a matéria criminal. Enunciado n. 534 de Súmula do STJ. 6. Writ não conhecido. (HC n. 320.753/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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