- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A denúncia narra de modo suficiente que o recorrente, entre 17 de setembro de 2015 e 21 de setembro de 2015, em local incerto, mesmo sabendo tratar-sede produto furtado, adquiriu automóvel, que sabia ser produto de furto ocorrido, sendo certo que, no dia 21 de setembro de 2015, foi flagrado enquanto procedia a troca da segunda placa do veículo, conforme depoimentos e laudo pericial juntados aos autos, somente não consumando a adulteração do sinal identificador do automóvel por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Ressaltou, ainda, a exordial o elemento subjetivo do tipo de receptação ao destacar a inicial que "sabendo tratar-se de produto furtado" adquiriu o referido automóvel. 5. As diversas perguntas que o recorrente entende que não foram abordadas, como a delimitação da data exata dos fatos, assim como da forma pela qual o produto foi adquirido, entre outras indagações, não alteram a conduta típica do acusado e não impedem a sua defesa. 6. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa no sentido de que não há evidências de que o paciente tenha perpetrado o crime de receptação, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 74.440/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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