- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DO NOME. INTUITO COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO IN RE IPSA. SÚMULA N. 403 DO STJ. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Não configura julgamento ultra petita a decisão proferida nos limites do pleito do autor e da resposta do réu, interpretando-se o pedido de forma lógico-sistemática de todo o exposto na petição inicial. 4. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula n. 403 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 880.008/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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