- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS/PUBLICITÁRIOS - DECISÃO UNIPESSOAL CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente. 2. Não se pode reputar de extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes. 3. Nos termos do enunciado da súmula 403/STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 4. Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. No caso em tela, consoante dispôs o acórdão recorrido, o fundamento da pretensão condenatória foi o uso indevido de imagem, para fins comerciais, não tendo decorrido de inadimplemento contratual. Desse modo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.415.130/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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