- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso em apreço, verifica-se que a defesa do agravante foi intimada em 10/3/2021 (e-STJ, fl. 423), de modo que o prazo para interposição de agravo regimental teve início em 11/3/2021 e término em 15/3/2021. Entretanto, o presente agravo foi protocolizado nesta Corte somente em 29/3/2021 (e-STJ, fl. 430), quando já escoado o prazo legal. 3. A tempestividade da petição de agravo regimental será verificada pela data do protocolo da Secretaria deste Superior Tribunal de Justiça e não da protocolização no Tribunal de origem. Precedentes. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à parte recorrente zelar pela regularidade do protocolo de seu recurso, não sendo escusável a alegação de foi induzido a erro pelas informações constantes no site do Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.826.874/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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