- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 28, § 5º, DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Acrescenta-se que a tempestividade da petição de agravo regimental será verificada pela data do protocolo da Secretaria deste Superior Tribunal de Justiça e não da protocolização no Tribunal de origem. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 540.176/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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