- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ORA PERCEBIDO PELOS SERVIDORES DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Firmou esta Corte entendimento no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Judiciário não pode conceder equiparação ou reajuste de valores, a título de auxílio-alimentação do funcionalismo público federal, por existir óbice na Súmula 339/STF e tal implicar invasão de função legislativa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.532.432/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.456.791/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 605.905/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.560.318/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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