JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVASÃO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na espécie, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 2. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.461.701/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1.351.429/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 3. O acórdão recorrido formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior. Desse modo, não há como afastar, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.540/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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