JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DIREITO DE PRESENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHA. RETIRADA DA PACIENTE. SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU TEMOR. ART. 217 DO CPP. OMISSÃO NA ATA. SITUAÇÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Irresigna-se a defesa contra a ausência de menção na ata sobre os motivos que determinaram a retirada da paciente, nos termos do art. 217 do CPP. Contudo, além de não ter se manifestado sobre a alegada nulidade no momento oportuno, não se descurou de demonstrar eventual prejuízo acarretado pela ausência da paciente durante a oitiva da testemunha. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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