- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I E III, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A interposição de recurso de apelação, no rito do Júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, por ausência de previsão legal expressa, não constitui medida privativa da defesa, a exemplo do que ocorria com o extinto recurso do protesto por novo júri (precedente). III - Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo eg. Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (precedentes). IV - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, do acervo probatório. V - No caso em exame, pelo que se depreende do v. acórdão reprochado, a decisão tomada pelo Conselho de Sentença - que desclassificou a conduta (homicídio qualificado na forma tentada) para lesão corporal - não encontra qualquer apoio no conjunto probatório. VI - Inviável na via eleita proceder a revolvimento de material fático-probatório a fim de encontrar prova que ampare a tese da defesa (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.027/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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