JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
02/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 02/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS AFASTADAS. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO - ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DA LIMITAÇÃO DA LINGUAGEM EM APELAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão proferida em plenário for manifestamente contrária às provas apresentadas nos autos, o art. 593, III, d, do CPP prevê a possibilidade de cassação do decisum pelo Tribunal de Justiça, que deverá demonstrar, de forma fundamentada, a existência de dissociação da decisão dos jurados com o caderno probatório apresentado, determinando a submissão do réu a novo júri. Ao julgar a apelação, não cabe ao Tribunal analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se existe, nos autos, suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, preservando-se, assim, a soberania dos veredictos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça local, em decisão fundamentada, com base na análise do suporte probatório, produzido por prova testemunhal, concluiu que o afastamento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença não foi proveniente da opção por uma das teses apresentadas, mas estava completamente dissociado das provas dos autos, tendo em vista a evidente demonstração da presença das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e da dissimulação, ressaltando não haver nos autos, prova defensiva no sentido contrário. 3. A alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, com a revisão da existência ou não de provas no sentido contrário, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP, é levado a analisar de forma detalhada todo o acervo probatório para emitir conclusão acerca da existência ou não de decisão dissociada por parte dos jurados, não sendo suficiente, portanto, a mera indicação de materialidade e indícios de autoria. Diante desse quadro, a fundamentação superficial e comedida exigidas na decisão de pronúncia e no eventual recurso em sentido estrito, não se aplicam da mesma forma ao julgamento da apelação, na qual deve haver uma maior incursão na análise das provas, sob pena de se verificar a nulidade do decisum por ausência de fundamentação. 5. Não há falar, portanto, em excesso de linguagem no acórdão que, como no caso dos autos, em observância estrita ao dever de motivação, analisou de forma adequada a tese de existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos por parte do Júri, concluindo, sem a emissão de Juízo de condenação, que a decisão dos jurados não foi respaldada nas teses apresentadas em plenário. Ordem denegada. (HC n. 181.377/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016.)
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