JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E AS ATENUANTES. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REDUÇÃO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Sabe-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea são igualmente preponderantes à agravante da reincidência e, portanto, devem ser compensadas na segunda fase da dosimetria. 2. No caso em análise, trata-se de paciente reincidente específico no crime de roubo majorado e, assim, merece ser concedida a ordem para compensar parcialmente as atenuantes com a reincidência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a sanção para 06 (seis) anos de reclusão. (HC n. 357.405/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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