- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 10/10/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. CANDIDATO DEFICIENTE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA APRESENTADA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. INVESTIDURA. REQUISITO. 1. Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, previsão que, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável. 2. Para concretização da ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853/1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho (...) nas entidades da Administração Pública e do setor privado". Edição do Decreto n. 3298/1999 regulamentando a referida Lei. 3. Hipótese em que, havendo comprovação suficiente por diversos relatórios e atestados médicos, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente físico, nos moldes previstos no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, já que possui membro com deformidade adquirida, que acarreta o comprometimento da função física. 4. Não obstante as conclusões de equipes mutiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no País (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame. 5. Desnecessidade de dilação probatória para o enquadramento do impetrante no grupo vulnerável, devendo ser garantido o seu direito de permanecer na lista especial. 6. A exigência prevista no Decreto n. 3298/1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência. 7. Ilegalidade no estabelecimento de condição não prevista na legislação, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico (na hipótese, notário ou registrador público). 8. Recurso provido. Ordem concedida. (RMS n. 45.477/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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