JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. CANDIDATO DEFICIENTE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA APRESENTADA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. INVESTIDURA. REQUISITO. 1. Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, previsão que, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável. 2. Para concretização da ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853/1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho (...) nas entidades da Administração Pública e do setor privado". Edição do Decreto n. 3298/1999 regulamentando a referida Lei. 3. Hipótese em que, havendo comprovação suficiente por diversos relatórios e atestados médicos, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente físico, nos moldes previstos no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, já que possui membro com deformidade adquirida, que acarreta o comprometimento da função física. 4. Não obstante as conclusões de equipes mutiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no País (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame. 5. Desnecessidade de dilação probatória para o enquadramento do impetrante no grupo vulnerável, devendo ser garantido o seu direito de permanecer na lista especial. 6. A exigência prevista no Decreto n. 3298/1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência. 7. Ilegalidade no estabelecimento de condição não prevista na legislação, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico (na hipótese, notário ou registrador público). 8. Recurso provido. Ordem concedida. (RMS n. 45.477/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/08/2016

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009. APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público par…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/04/2013

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA DA CONDIÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTA DE HABILITADOS. ILEGALIDADE. Suficientemente provada pela impetrante, por meio dos documentos idôneos que juntou à impetração, sua condição de pessoa com deficiência física, impõe-se reconhecer-lhe tal status, por força de inafastável incidência do que dispõe o art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/1999, ainda que o acórdão recorrido, com esteio em um só laudo pericial divergente, …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 26/09/2017

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CONCORRÊNCIA ENTRE AS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/11/2017

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/06/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DO ATO REPUTADO COATOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTE. LAUDOS MÉDICOS POSTERIORES. NÃO PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. VEDAÇÃO AO CONTRADITÓRIO FÁTICO OU À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.