JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERESSES COLIDENTES. MENORES. REPRESENTANTES LEGAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Thiara Willemem Macedo Soares e Dandara Willemem Macedo Soares, representadas pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, que, nos autos da Ação de Acolhimento Institucional das menores acima mencionadas, indeferiu o pleito de nomeação do Defensor Público, em atuação naquela Vara, como Curador Especial. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "In casu, em se tratando de criança acolhida em instituição, em razão de encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que, negligenciada por seus genitores, patente a colidência de interesses das aludidas menores e de seus representantes legais, a permitir a nomeação de curador especial, consoante dispositivos legais acima citados, constituindo-se a atuação da Defensoria Pública, nessa situação, em uma garantia que se soma no resguardo dos direitos do infante, sem, contudo, implicar em supressão da função do Ministério Público." (fl. 52-53, grifo acrescentado). 3. O artigo 9º, inciso I, do CPC/1973, dispõe que se dará Curador Especial ao incapaz quando os interesses deste colidirem com os dos seus representantes legais. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 72, estabelece no mesmo sentido, e afirma, expressamente, que a Curatela Especial será exercida pela Defensoria Pública. 5. O artigo 142 do ECA, como bem ressaltado pelo v. acórdão recorrido, também determina a nomeação de Curador Especial. 6. Esclareça-se que somente "se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/04/2012). 7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.589.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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