JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento com o decisum não gera violação ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem decidiu satisfatoriamente a lide, ainda que contrário ao interesse do agravante. Os Embargos de Declaração não visam à reforma do julgado, mas tão somente servem para sanar vícios, sem os quais não estará configurada a hipótese de cabimento dos aclaratórios. 2. O STJ sedimentou a compreensão de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 4. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.611.443/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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