- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. As instâncias ordinárias, ao manterem a prisão do réu, basearam-se principalmente na quantidade de droga apreendida e, principalmente, na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que o réu responde a outro processo pelo mesmo crime. 3. Essa circunstância demonstra a insistência do ora recorrente em permanecer na vida criminosa, justificando, assim, a manutenção de sua prisão. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 65.674/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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