- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 27/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Magistrado de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, fundado em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e subsistem os motivos que deram ensejo à conversão do flagrante em preventiva (quantidade de droga apreendida e circunstâncias da prisão em flagrante). Além disso, o fato de o acusado não possuir vínculo com o distrito da culpa, também, é fundamento para embasar a segregação cautelar. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.211/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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