- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DO DELITO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da aplicação da lei penal, como no caso, em que o recorrente fugiu do distrito da culpa após os fatos e permaneceu foragido até cumprimento do mandado de prisão preventiva. 2. Se o Tribunal estadual não discutiu, nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo, porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão. 3. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há motivação apta a justificar a constrição da liberdade; logo, a providência ora pretendida não se mostra adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 70.329/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.